top of page

9 de fev. de 2022

Impactos tributários da decisão da CVM sobre fundo imobiliário

Não é novidade que a distribuição de dividendos pelos fundos imobiliários tem gerado insegurança para os investidores após a decisão da CVM referente ao fundo Maxi Renda, que até o momento está suspensa, aguardando análise do pedido de reconsideração formulado pela BTG ao colegiado.

A história começou com o Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário – FII que, segundo a CVM, distribuía rendimentos a seus cotistas “em montantes substancialmente superiores” aos lucros do exercício ou acumulados, sendo que diante deste cenário, para a autarquia, a distribuição dos valores não seria resultante de lucro, já que aumentaria o valor do prejuízo acumulado da companhia. Assim, o órgão decidiu que os valores excedidos deveriam ser considerados como devolução de capital, ou, amortização de quotas.

Ainda, a CVM afirmou que o entendimento proferido no caso em concreto poderá ser aplicado aos demais FIIs que distribuem o lucro a seus quotistas quando o resultado atingido com base no “fluxo de caixa” exceder o montante do lucro societário apurado pelo “regime de competência”.

Na prática, sabe-se que a decisão é contrária ao mercado dos FIIs que, em sua grande maioria, apoiada na Lei n.º 8.668/1993 e na orientação da CVM por meio do Ofício-Circular n.º 1/2014, distribui, aos seus quotistas, 95% do lucro gerado sobre o “regime de caixa”, que tem como base o resultado financeiro.

Sob a ótica tributária, é inegável que a decisão da CVM traz insegurança aos investidores, considerando que a Receita Federal poderá utilizar esse posicionamento como subterfúgio para começar a questionar se a regra isentiva de Imposto de Renda dos rendimentos recebidos dos FIIs pelas pessoas físicas estaria condicionada apenas ao recebimento desses valores como “dividendos”, não se estendendo a recebimento por “amortização de quotas” ou “devolução de capital”, conforme classificado no relatório pela autarquia.

Fato é que independente se a decisão – equivocada, diga-se de passagem – sobrepor à legislação vigente, ou seja, caso mantido o novo entendimento da CVM, entendemos que a decisão não deve alterar a tributação das pessoas físicas, uma vez que a isenção expressa no inciso III, artigo 3º da Lei n.º 11.033/2004 e no artigo 40 da IN RFB n.º 1.585/2015, alcança todos os rendimentos (aqui, estamos falando apenas dos rendimentos e não de eventual ganho de capital) recebidos pela pessoa física decorrentes dos FIIs, sendo classificados como dividendos ou não, isso porque a lei não condiciona a isenção ao recebimento via dividendos, de modo que qualquer interpretação extensiva fere o Sistema Tributário Nacional, o qual impõe que a norma isentiva deve ser interpretada de forma literal (art. 111, CTN).

Significa dizer que eventual tributação dos rendimentos recebidos pelos FIIs poderá ser plenamente questionada pelos contribuintes.

logo.png
bottom of page