top of page

Receita Federal tenta legislar sobre tributos em remessas ao exterior


Por Guilherme Champs Castro Borges

Recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1611 de 2016. A IN prevê que “a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

É que até 31 de dezembro de 2015 estava em vigor uma suposta isenção instituída pelo artigo 60, da Lei 12.249 de 2010[1], segundo o qual os contribuintes estariam isentos do imposto de renda na fonte quando “os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês”.

Não é preciso dizer que a notícia ressoou no Setor de Turismo, alarmando os empresários acerca de mais um obstáculo criado para dificultar ainda mais a atividade que passa por uma forte retração em razão da alta do dólar.

Para esclarecer a situação, a Receita publicou uma notícia tentando dirimir as dúvidas. Afirmou que “a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico)”.

Dois pontos merecem reflexão e, certamente, causarão inúmeras discussões. Primeiro: o fato de um inegável conflito de normas entre a Instrução Normativa e o RIR/99 (decreto responsável por regulamentar o Imposto de Renda). Segundo: há isenções supostamente extintas que, sobretudo, estão previstas no Decreto publicado na última quadra dos anos 90, especialmente, quando relacionado ao pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos, gastos pessoais no exterior, seja em viagens de turismo ou a negócios, cuja previsão está contida nos incisos do artigo 690[2].

Vale ressaltar que a Lei de 2010 em nenhum momento atrelou a suposta isenção à condicionante de prestação de serviços, fato este agora exposto pela Receita. Além do mais, a Receita parece querer ingressar – ao tributar entes que sequer possuem domicílio fiscal no Brasil – em um domínio que não possui competência.

Portanto, há um nítido erro normativo ou pelo menos interpretativo, desde a publicação da lei que instituiu a suposta isenção em 2010, pois já naquela situação tratou de condições previstas no Decreto “RIR/99”, ou seja, ali havia um nítido bis in idem pró-contribuinte, o que, pesa dizer, trará agora uma enorme dor de cabeça em razão desta disposição da Receita.

No entanto, nunca é demais lembrar a lição de Hans Kelsen. Para ele, havendo conflito de normas prevalecerá aquela hierarquicamente superior, ou seja, o RIR/99.

[1]Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

[2]Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

(...)

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

(...)

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.


Posts Recentes

Arquivo

Siga nossas redes sociais

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Instagram Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page