Art. 937 do Novo Código de Processo Civil é um avanço para a advocacia

Por Guilherme Champs Castro Borges
Tema dos mais relevantes entre os operadores do direito, a sustentação oral é, de fato, um dos direitos mais caros aos advogados, cuja previsão está contida no artigo 7º, inciso XII[1], da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A história descreve momentos em que o uso deste mecanismo desbravou trincheiras no exercício pleno do direito de defesa, mesmo em quadras de restrição democrática, pelo qual transbordava os anseios dos jurisdicionados pela voz de seu patrono.
É, de certo modo, um direito de quando em vez contestado, tolhido, mas elemento indispensável por profissionais que não abrem mão de exercê-lo em sua plenitude, com altivez, e, sobretudo respeito ao múnus público que lhe é conferido.
Vale traçar um paralelo com os países anglo-saxão que adotam o sistema common law, pelo qual a oralidade é prestigiada em detrimento ao vernáculo tradicional empregado no papel. Neste sistema, o advogado é convidado a participar de um extenso debate com os julgadores da causa, sendo sabatinado acerca do caso para, somente então, ser proferida uma decisão.
O Brasil, de certo modo, poderia ser definido como um sistema legal heterogêneo, com nuances da common law e predominância da civil law, portanto, um misto de oralidade e formalidade, muito embora a primeira muitas vezes desprestigiada por algumas Cortes que a rebaixam à condição pró-forma.
Fato é que o NCPC trouxe inédita previsão em seu inciso VIII[2] do artigo 937, qual seja, a de o advogado sustentar oralmente no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
É, sem sombra de dúvidas, um dos maiores avanços deste novo Código e deve ser comemorado por todos os advogados, pois possibilitará sustentar uma tutela de urgência perante uma Turma qualificada de um Tribunal Superior.
É, em outras palavras, a garantia ao pleno exercício do direito de defesa num momento processual de tutela, que, a exemplo do habeas corpus na esfera penal, revela-se um mecanismo de tutela contra decisões equivocadas, arbitrárias e/ou teratológicas proferidas por um juízo singular discricionário.
Portanto, a faculdade de sustentá-lo oralmente perante um Colegiado é, indiscutivelmente, conferir à parte litigante o direito de voz perante um iminente abuso singular.
Não há dúvidas que chegará em boa hora e prestigiará o advogado diligente e combativo, assim como o direito de defesa, os litigantes e, sobretudo, a Justiça.
[1] XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
[2] Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(...)
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;