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A importância de um (bom) acordo de sócios

Por Guilherme Champs

É comum empresários dos mais variados setores da economia acharem que um acordo de sócios é assunto exclusivo das grandes empresas.


De certo modo eles têm razão. Seja pela complexidade do tema, seja pela engenharia societária por trás destas corporações, fato é que somente um documento específico, como o acordo de sócios, será capaz de disciplinar os mais variados interesses.


No Brasil, o tema veio a ser regulado pela Lei das S.A (6.404/76), razão pela qual imagina-se que por isso as PME's, ordinariamente regidas pelos tipos societários menos complexos, deixaram de lado este importante instituto.


A Exposição Justificativa do Projeto de Lei, que resultou na LSA, dizia: "O artigo 118 regula o acordo de acionistas -- modalidade contratual de prática intensa em todas as latitudes, mas que os códigos teimam em ignorar. Ocorre que essa figura jurídica é da maior importância para a vida comercial, e a ausência de disciplina legal é, certamente, a causa de grande número dos abusos e malefícios que se lhe atribuem. Com efeito, como alternativa à holding (solução buscada por acionistas que pretendem o controle pré-constituído, mas que apresenta os inconvenientes da transferência definitiva das ações para outra sociedade) e o acordo oculto e irresponsável (de eficácia duvidosa em grande número de casos), cumpre dar disciplina própria ao acordo de acionistas que, uma vez arquivado na sede da companhia e averbado nos registros ou nos títulos, é oponível a terceiros e tem execução específica. Trazidos, pois, à publicidade (§ 5° do art. 118), esses acordos representam ponto médio entre a holding e o acordo oculto, com as vantagens legítimas que ambos podem representar e sem os inconvenientes para a companhia ou para os sócios, que também podem acarretar".


Assim, durante muitos anos, as PME's foram regidas apenas por meio de seus contratos sociais, ao passo que somente com o novo código civil de 2002, precisamente por meio do artigo 1.053, foi prevista a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Em outras palavras, passou-se a admitir, no silêncio do código civil, a aplicação subsidiária dos institutos previstos pela LSA.


Em que pese, ainda assim pouquíssimos profissionais do direito incorporaram esta importante previsão no cotidiano empresarial. Até mesmo as cadeiras das universidades que tratavam do tema pouco ou quase nada mencionavam a respeito desta matéria.


O que se via ― e ainda se vê ― é um verdadeiro “copia e cola” de contratos sociais (malfeitos em grande parte) até mesmo por profissionais à margem do direito. Não raramente os conflitos empresariais passaram a assombrar a vida de diversas famílias, as quais, na ausência de um acordo de sócios, passaram a submeter os conflitos ao crivo do Poder Judiciário, que por sua vez, pesa dizer, se mostrou desqualificado e moroso diante de tão caro tema.


É bem verdade que a inabilidade técnica custou a vida de diversas empresas.


A boa notícia, no entanto, é que "o mundo comercial costuma andar à frente dos teóricos e das leis" (Lamy e Bulhões Pedreira, 1996, v.2, p. 287). Portanto, com o advento dos novos modelos de negócios, sobretudo na era digital e das startups, têm suscitado questionamentos por parte do empresariado cada vez mais preocupado em se autotutelar.


E para brindar este novo momento do direito societário brasileiro, recentemente o Departamento de Registro Empresarial e Integração, por meio da Instrução Normativa 38 de 2.017, regulamentou o entendimento sufragado pelo código civil de 2002, possibilitando a adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas limitadas, como a subscrição e integralização de quotas preferenciais, bem como a instalação de Conselho Fiscal e de Administração.


Portanto, foi chancelada de uma vez por todas uma infinidade de possibilidades de se trabalhar a engenharia societária das PME's, com a sofisticação antes restrita à LSA.


A nova safra de empresários é conectada, curiosa e, sobretudo, preocupada em proteger aquilo que ajudou a construir. Talvez, igualmente, por terem visto a derrocada de grandes grupos empresariais justamente pela falta de cuidado e profissionalismo na elaboração dos vínculos societários.


Não por acaso, o empresário Abílio Diniz em recente entrevista cravou que o momento do contrato é o mais importante de todos, por meio do qual devem ser previstas todas as possibilidades, pois, se houverem brigas ou desentendimentos, estas ficarão restritas ao pactuado no instrumento.


São palavras que vão além da teoria, de quem já experimentou e vivenciou as agruras de um embate societário de grandes proporções, portanto, mais do que qualquer conselho, a experiência nos revela que nunca o combinado sairá caro.

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