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Novas regras para CRI, CRA, LCI, LCA e LIG

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em reunião extraordinária, resoluções que alteram as regras para títulos agrícolas e imobiliários.

As Resoluções nº 5.118 e nº 5.119 promovem ajustes significativos que abrangem desde os lastros elegíveis até os prazos de vencimento. Algumas regras já estão valendo.

DOU publica IN RFB 2.180/24

O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta semana a Instrução Normativa RFB 2.180/24, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país com investimentos no exterior.

O Senado aprovou o PL 4.173/2023

O Senado aprovou o PL 4.173/2023, que trata das regras de tributação para fundos “offshores” e fundos exclusivos.

Resolução CVM 179

A Resolução CVM 179 simbolizou muito mais que uma mudança de nomenclatura: de “Agente Autônomo de Investimento” (AAI) para “Assessor de Investimento” (AI).

A medida prevê também uma “prestação de contas” mais detalhada sobre as práticas remuneratórias na intermediação dos valores mobiliários.

CVM estende prazo da RCVM 175

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está saindo a campo para levantar informações e apurar como as empresas prestadoras de serviços essenciais – incluindo administradores e gestores, estão se adaptando às novas regras.

O posicionamento da autarquia ocorre após o anúncio do adiamento do prazo para a adaptação do estoque de fundos, que anteriormente terminaria em abril, e a partir de agora, pode chegar até 2025, dependendo de sua estrutura de classes e subclasses.

Segundo o governo, o intuito das visitas é possibilitar ao mercado e aos regulados, que ainda encontram algumas dificuldades operacionais específicas, consigam efetuar uma transicao tranquila para o novo regramento regulatório.

Projeto de Lei 3985

Projeto pode alterar o estatuto da advocacia, e permite bacharéis em Direito e outros profissionais com curso graduação fazerem parte da sociedade de advogados.

Champs Law incorporates tax boutique specializing in wealth

Champs Law has incorporated a tax boutique specializing in wealth and welcomed a new partner, Priscila Carmona Maya (pictured), who joins the firm as a partner and head of tax, wealth planning, and capital markets practices.

Câmara Superior do CARF afasta simulação em suposta alegação fiscal de operação societária sem propósito negocial

Em acórdão publicado aos 25/01, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf reverteu a multa de 150% na autuação fiscal que discutia sobre o uso indevido do ágio.

O voto precedente esclarece que a adoção das “empresas-veículos” não inviabiliza a dedução do ágio sobre o preço percebido e, muito menos, representa ilício, desde que a presença de tais entidades não tenha representado a formação artificial de ágio novo ou elevado seu montante.

A Turma, corretamente, desmistifica a “criminalização” da utilização de companhias holdings em estrutura de aquisição de investimentos, mesmo que com a finalidade específica de viabilizar e promover a compra de participações societárias.

Registra, então, que “dentro do corolário forasteiro do business purpose test, não é lícito à Autoridade competente ponderar subjetivamente a eficácia ou a relevância dos motivos que levaram a uma decisão empresarial para, depois, rejeitá-los e defender a total inexistência dos mesmos”.

PAF n.º 16561.720192/2012-09

Câmara Superior do CARF afasta tributação sobre incorporação de ações

Em acórdão publicado aos 17/01/2022, a Câmara Superior de Recursos Fiscais afasta ganho de capital sobre incorporação de ações.

A discussão envolveu uma operação de alienação de quotas que o contribuinte detinha em uma empresa. Parte do pagamento ocorreu em dinheiro e outra parte por meio de quotas da compradora.

No voto vencedor, a Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri entendeu que “a operação de incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, entretanto, observadas as normas que regem a matéria o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”.

PAF n.º 10437.720962/2015-05

STJ determina que o ITBI deverá ser calculado sobre o valor da transação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, sob a sistemática de repetitivos, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) deve corresponder ao valor da transação imobiliária (REsp 1937821/SP).

A questão submetida a julgamento pela Prefeitura de São Paulo consistia em definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU, ou, se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

No precedente, o Município de São Paulo recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que entendeu que o ITBI deve ser calculado com base no valor da transação, ou, sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior. A decisão do TJSP foi proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”), passando, consequentemente, a orientar as decisões do Estado de São Paulo.

Para os Ministros, o ITBI deve ser calculado a partir do valor de transação declarado pelo contribuinte e, no caso de a fiscalização não concordar com o valor declarado, o contribuinte poderá ser questionado por meio de procedimento administrativo próprio, com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional (“CTN”), não podendo, entretanto, a boa-fé do contribuinte ser afastada arbitrariamente pelo Fisco, tampouco utilizar uma tabela pré-fixada da Prefeitura sem o devido processo legal.

Ainda, o julgamento do repetitivo diferenciou a tributação da transmissão de bens imóveis, via ITBI, da propriedade do bem, sobre a qual incide IPTU.

Por fim, vale lembrar que a decisão, proferida em recurso repetitivo, vincula os demais Tribunais.